Imagem: Divulgação / Polícia Federal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou novo entendimento sobre o horário para o cumprimento de mandados de busca e apreensão em residências. Conforme a decisão, as diligências podem ser realizadas a partir das 5h da manhã, ainda que não haja luz solar no momento da operação.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) estabeleceu um marco temporal objetivo para esse tipo de medida. Segundo ele, a legislação define expressamente que o período legal para cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar é entre 5h e 21h.
“A norma não fala ‘antes de se iniciar o dia’, fala especificamente de um horário certo e definido”, afirmou o ministro ao justificar o entendimento da Corte.
A decisão foi tomada durante o julgamento de um habeas corpus apresentado por uma advogada, que questionava a legalidade de uma operação realizada antes do amanhecer no Rio Grande do Norte. A ação integra uma investigação que apura fraudes no setor de saúde.
Com o novo posicionamento, o STJ reforça a interpretação literal da lei e estabelece maior segurança jurídica quanto ao horário válido para a execução de mandados judiciais em domicílios.
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